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Maus-tratos e outras violências que ocorrem em casa

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A violência intrafamiliar ocorre nas relações hierárquicas e intergeracionais. Atinge mais as crianças do que os adolescentes, em função de sua maior fragilidade física e emocional. Consiste em formas agressivas de a família se relacionar; por meio do uso da violência como solução de conflito e como estratégia de educação. Inclui, ainda, a falta de cuidados básicos com seus filhos. Elas podem se apresentar das seguintes formas:

Violência Física

Caracterizada como todo ato violento com uso da força física de forma intencional, não acidental, praticada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente, que pode ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando ou não marcas evidentes no corpo, e podendo provocar inclusive a morte. Pode ser praticada por meio de tapas, beliscões, chutes e arremessos de objetos, o que causa lesões, traumas, queimaduras e mutilações.

Há diferença entre violência física e castigo corporal? O castigo corporal ocorre com frequência na maioria dos países do mundo. É uma prática que deteriora  as relações entre pais e filhos , compromete a internalização moral e transmite modelos agressivos para a solução dos problemas. Por isso, o castigo corporal é considerado uma violência física e não deve ser usado como recurso pedagógico para impor limites às crianças e aos adolescentes. A recomendação fundamental é proteger e dar atenção a crianças e adolescentes  diante de qualquer ato que possa prejudicar seu desenvolvimento, buscando sempre a orientação por meio do diálogo. Lei do Menino Bernardo nº 13.030/2014.

Violência Psicológica

Toda ação que coloca em risco ou causa dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Manifesta-se em forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da criança ou do adolescente para atender às necessidades psíquicas de outrem.

Violência Sexual

É todo ato ou jogo sexual, com intenção de estimular sexualmente a criança ou o adolescente, visando utilizá-lo para obter satisfação sexual, em que os autores da violência  estão em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a acriança ou adolescente. Abrange relações homo ou heterossexuais. Pode ocorrer em uma variedade de situações como: estupro, incesto, assédio sexual, exploração sexual, pornografia, pedofilia, manipulação de genitália, mamas e ânus, até o ato sexual com penetração, imposição de intimidades, exibicionismo, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas e impostas e “voyeurismo” ( obtenção de prazer sexual por meio da observação ). É predominantemente doméstica, especialmente na infância. Os principais perpetradores são os companheiros das mães, e, em seguida, os pais biológicos, avôs, tios, padrinhos, bem como mães, avós, tias e outros que mantém com a criança uma relação de dependência, afeto ou confiança, num contexto de relações incestuosas. A Lei nº 12.015/2009, que versa sobre Crimes  contra a Dignidade Sexual, considera como Crime de Estupro de Vulnerável, independentemente do sexo da vítima, qualquer tipo de relacionamento sexual (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) com crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos. É crime também a prática de tais atos diante de menores de 14 anos ou a indução a presenciá-los.

Negligência

Caracteriza-se pelas omissões dos adultos (pais ou outros responsáveis pela criança ou adolescente, inclusive institucionais), ao deixarem de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social de crianças e adolescentes. Inclui a privação de medicamentos; a falta de atendimento à saúde e à educação; o descuido com a higiene; a falta de estímulo, de proteção, de condições climáticas ( frio, calor ), de condições para a frequência à escola e a falta de atenção necessária  para o desenvolvimento físico, moral e espiritual. O abandono é a forma mais grave de negligência.

O que podemos fazer para ajudar?

  • Procurar o serviço de saúde mais próximo para atendimento ou encaminhamentos necessários.

  • Notificar imediatamente o Conselho Tutelar ou a Delegacia de Polícia mais próxima.

  • Realizar uma denúncia via Disque 180 (denúncia anônima)

“Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”  Art. 13 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Que atitudes podem atrapalhar?​

  • Duvidar da palavra da criança. Toda e qualquer postura e/ou preconceito, que coloquem em dúvida o relato de criança ou adolescente sobre alguma violência sofrida, mais atrapalham do que ajudam. Tenha em mente que não nos cabe  julgar, mas sim, dar os devidos encaminhamentos para que seja avaliada e averiguada a situação como disposto no Artigo 13 do ECA.

  • Banalizar a Violência. A Violência contra a Criança e o Adolescente deve ser combatida e jamais legitimada! Enquanto adultos devemos assumir a postura de proteger a Infância de nossas crianças,  de toda e qualquer forma de Violência. Nos compete a condição permanente de vigilância à toda e qualquer forma de Violação de Direitos de Crianças e Adolescentes.

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